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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 15

O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto.

§ 1º

São modalidades de atos autorizativos:

I

quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:

a

de credenciamento de instituições; e

b

de recredenciamento de instituições; e

II

quanto ao funcionamento de programas de residência médica:

a

de autorização de programas;

b

de reconhecimento de programas; e

c

de renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º

Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:

I

quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:

a

nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos;

b

endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e

c

prazo de validade do ato; e

II

quanto ao funcionamento de programas de residência médica:

a

identificação do programa de residência médica a ser oferecido;

b

número de vagas anuais autorizadas; e

c

prazo de validade do ato.

§ 3º

Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 4º

A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência.

§ 5º

Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6º

Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 15, §1°, II, c do Decreto 7.562 /2011