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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 10º

Compete ao Conselheiro Presidente:

I

emitir os atos administrativos para efetivação das deliberações da Plenária;

II

proferir o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações da Plenária;

III

homologar as decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições e dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;

IV

homologar as decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de supervisão; e

V

representar institucionalmente a CNRM.

Art. 10º, V do Decreto 7.562 /2011