Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Conselheiro Presidente:
I
emitir os atos administrativos para efetivação das deliberações da Plenária;
II
proferir o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações da Plenária;
III
homologar as decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições e dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;
IV
homologar as decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de supervisão; e
V
representar institucionalmente a CNRM.