Artigo 2º do Decreto nº 7.560 de 21 de Julho de 1941
Autoriza a Empresa Luz e Força de Cabo Verde a construir uma linha de transmissão para a interligação de usinas hodro-elétricas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a :
I
Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta dias a partir da sua publicação.
II
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos seus respectivos estudos, projetos e orçamentos.