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Artigo 2º do Decreto nº 7.560 de 21 de Julho de 1941

Autoriza a Empresa Luz e Força de Cabo Verde a construir uma linha de transmissão para a interligação de usinas hodro-elétricas.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a :

I

Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta dias a partir da sua publicação.

II

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos seus respectivos estudos, projetos e orçamentos.

Art. 2º do Decreto 7.560 /1941