Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para obter o registro, os interessados deverão preencher formulários próprios, fornecidos pelo órgão de fiscalização, em que constem:
a
nome da firma;
b
razão social;
c
categorias em que se enquadre, de conformidade com o artigo 5º;
d
registro na Junta Comercial ou Departamento Nacional de Registro do Comércio;
e
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
f
responsável administrativo;
g
responsável técnico registrado ao Conselho de sua respectiva profissão;
h
relação, com os respectivos endereços, da sede, filiais e depósitos;
i
informações sobre instalações equipamentos e capacidade operacional.
§ 1º
Qualquer alteração havida nas informações prestadas pelos interessados, a que se referem as alíneas deste artigo, deverá ser notificada ao Órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
São excluídos da exigência da alínea "g" os revendedores de fertilizantes e os importadores, produtores manipuladores ou revendedores de corretivos.
§ 3º
O pedido de registro da entidade deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.