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Artigo 7º, Alínea g do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 7º

Para obter o registro, os interessados deverão preencher formulários próprios, fornecidos pelo órgão de fiscalização, em que constem:

a

nome da firma;

b

razão social;

c

categorias em que se enquadre, de conformidade com o artigo 5º;

d

registro na Junta Comercial ou Departamento Nacional de Registro do Comércio;

e

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

f

responsável administrativo;

g

responsável técnico registrado ao Conselho de sua respectiva profissão;

h

relação, com os respectivos endereços, da sede, filiais e depósitos;

i

informações sobre instalações equipamentos e capacidade operacional.

§ 1º

Qualquer alteração havida nas informações prestadas pelos interessados, a que se referem as alíneas deste artigo, deverá ser notificada ao Órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

São excluídos da exigência da alínea "g" os revendedores de fertilizantes e os importadores, produtores manipuladores ou revendedores de corretivos.

§ 3º

O pedido de registro da entidade deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.

Art. 7º, g do Decreto 75.583 /1975