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Artigo 66 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 66

Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará, sempre que necessário e disporá sobre o recolhimento dos valores assim cobrados observados os artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 66 do Decreto 75.583 /1975