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Artigo 65 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 65

Quando, por circunstâncias locais ou acidentais, houver conveniência no aproveitamento, "in natura", de produtos de fabricação ou mineração, só o órgão competente do Ministério da Agricultura, baseando-se em dados experimentais fornecidos por órgão público de pesquisa, poderá autorizar a sua comercialização.

Art. 65 do Decreto 75.583 /1975