Artigo 65 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Quando, por circunstâncias locais ou acidentais, houver conveniência no aproveitamento, "in natura", de produtos de fabricação ou mineração, só o órgão competente do Ministério da Agricultura, baseando-se em dados experimentais fornecidos por órgão público de pesquisa, poderá autorizar a sua comercialização.