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Artigo 61 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 61

É facultado ao interessado solicitar ao órgão de fiscalização a retirada de amostras, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do produto, desde que o mesmo esteja em boas condições de armazenamento.

Parágrafo único

O importador, produtor ou manipulador deverá ser cientificado, por escrito, do dia, hora e local, a fim de assistir à retirada da amostra.

Art. 61 do Decreto 75.583 /1975