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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 59

O órgão de fiscalização fará publicar, no mínimo, semestralmente, todos os resultados analíticos da fiscalização, indicando:

a

nome da empresa;

b

nome comercial e número do registro do produto;

c

teores dos nutrientes garantidos;

d

teores dos nutrientes encontrados;

e

deficiências apuradas.

Parágrafo único

No caso de produtos considerados deficientes, os resultados somente poderão ser divulgados depois de aplicadas as penalidades previstas na presente regulamentação.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto 75.583 /1975