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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 57

Aplicar-se-á o embargo a qualquer partida ou lote de produto especificado neste Regulamento, quando ocorrer infringência de qualquer disposição nele contida.

§ 1º

. O produto embargado só será liberado após o cumprimento das exigências que determinaram tal medida, mediante comprovação junto ao órgão de fiscalização.

§ 2º

. O produto embargado ficará sob a guarda do seu detentor, e o responsável pelo produto terá 30 (trinta) dias para satisfazer as exigências regulamentares.

§ 3º

. No caso de desaparecimento do produto embargado ou de sua comercialização, sem o cumprimento das exigências determinadas, serão penalizados os responsáveis, na conformidade do disposto no artigo 51, item VI, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 57, §2° do Decreto 75.583 /1975