Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Aplicar-se-á o embargo a qualquer partida ou lote de produto especificado neste Regulamento, quando ocorrer infringência de qualquer disposição nele contida.
§ 1º
. O produto embargado só será liberado após o cumprimento das exigências que determinaram tal medida, mediante comprovação junto ao órgão de fiscalização.
§ 2º
. O produto embargado ficará sob a guarda do seu detentor, e o responsável pelo produto terá 30 (trinta) dias para satisfazer as exigências regulamentares.
§ 3º
. No caso de desaparecimento do produto embargado ou de sua comercialização, sem o cumprimento das exigências determinadas, serão penalizados os responsáveis, na conformidade do disposto no artigo 51, item VI, sem prejuízo da ação penal cabível.