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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 55

O recolhimento das multas deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Federal Agropecuário.

§ 1º

. Os infratores terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, prevista no artigo 48, para comprovar, perante o órgão competente, o pagamento da multa.

§ 2º

. Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo estipulado, será efetuada a cobrança executiva.

Art. 55, §1° do Decreto 75.583 /1975