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Artigo 52 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 52

Para o estabelecimento do valor das multas previstas no artigo 51, item I, serão observados os seguintes critérios:

a

quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em relação a esse(s), respeitada(s) a(s) tolerância(s) nos termos do artigo 41, letra "a";

b

quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor registrado, e não houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada pela difernça entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), do total registrado e a soma dos teores da análise;

c

quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em duas parcelas, que serão somadas e representadas, a primeira delas pela(s) deficiência(s) em relação a cada nutriente, e a segunda, pela diferença entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e a soma dos teores da análise acrescida da(s) deficiência(s) em relação ao(s) nutriente(s).

Parágrafo único

O teor garantido de pentóxico de fósforo (P2O2), solúvel em água, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 51, item I, observando-se as tolerâncias prevista no artigo 41, mesmo se o teor solúvel em ácido cítrico não apresentar deficiência.

Art. 52 do Decreto 75.583 /1975