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Artigo 51, Inciso VIII do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 51

As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I

Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos entres os teores dos macronutrientes primários, garantidos no registro e os resultados encontrados nas análises, calculadas na quantidade de fertilizantes fiscalizada, observadas as tolerâncias previstas no artigo 41.

II

Multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo, quando a análise de cada maronutriente secundário ou micronutriente revelar teor abaixo da garantia oferecida, respeitadas as tolerâncias.

III

Multa de 2 (duas) 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, quando os corretivos apresentarem variação para menos sem relação a garantia dos teores de óxido de cálcio (CaO), óxido de magnésio (MgO), óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio mais óxido de magnésio (CaO+MgO), observando-se as tolerâncias do artigo 41, respectivamente e, inferior ou igual a 5 (cinco) unidades, superior a 5 (cinco) unidades, superior a 5 (cinco) e inferior a 10 (dez) unidades e igual ou superior a 10 (dez) unidades.

IV

Multa de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo, quando os corretivos, fosfatos naturais moídos, fosfatos de fusão, escórias de desfosforação e farinha de ossos, apresentarem grau de finura (granulometria), contrariando o previsto no artigo 19.

V

Multa de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo ao responsável por produto embargado e que não tenha satisfeito, dentro do prazo previsto, às exigências que deram origem ao embargo.

VI

Multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo ao responsável pelo desaparecimento ou comercialização do produto embargado.

VII

Multa de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo, quando a análise do inoculante revelar teor abaixo da garantia mínima, conforme especificado no artigo 23.

VIII

Multa de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo, na reincidência, à infração aos artigos 6º, 8º e 63.

Art. 51, VIII do Decreto 75.583 /1975