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Artigo 44 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 44

Se for requerida perícia, esta será realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, por dois profissionais, legalmente habilitados, um deles, indicado pelo interessado, e o outro, pelo chefe do órgão competente, os quais, agindo em conjunto ou separadamente, observados os métodos analíticos oficiais, previstos no artigo 39, procederão à análise de uma das partes da amostra referida no § 1º, do artigo 35, e que se encontra em poder do órgão de fiscalização.

Art. 44 do Decreto 75.583 /1975