Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O interessado poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após comunicação do resultado da análise, requerer à autoridade competente uma análise pericial do produto.
Parágrafo único
Decorrido o prazo regulamentar, e não se manifestando o interessado, ser-lhe-á aplicada a penalidade prevista.