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Artigo 43 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 43

O interessado poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após comunicação do resultado da análise, requerer à autoridade competente uma análise pericial do produto.

Parágrafo único

Decorrido o prazo regulamentar, e não se manifestando o interessado, ser-lhe-á aplicada a penalidade prevista.

Art. 43 do Decreto 75.583 /1975