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Artigo 41, Alínea b do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 41

Serão admitidas as seguintes variações para menos (tolerâncias) em relação aos teores registrados:

a

para os fertilizantes simples, mistos ou complexos: em nitrogênio (N), pentóxico de fósforo (P2O5), e óxido de potássio (k2O), em até 1/10 (um décimo) sem exceder 2 (duas) unidades, não podendo a soma dos teores encontrados na análise ser inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado;

b

para os macronutrientes secundários, contidos ou não em fertilizantes simples, mistos ou complexos, em até 1/10 (um décimo);

c

para micronutrientes, em até 1 (uma) unidade, quando vendidos isoladamente e em até 30% (trinta por cento), quando em misturas com micronutrientes primários;

d

para os corretivos, em até 3 (três) unidades, para óxido de cálcio (CaO), e em até 2 (duas) unidades, para óxido de magnésio (MgO), não podendo a soma da variação desses óxidos exceder a 4 (quatro) unidades.

Art. 41, b do Decreto 75.583 /1975