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Artigo 38 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 38

Os resultados das análises de fiscalização serão fornecidos, dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de coleta da amostra.

Art. 38 do Decreto 75.583 /1975