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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 36

O Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta da amostra, deverá conter as seguintes indicações:

I

Para fertilizantes e corretivos:

a

local e data;

b

nome e número de registro do importador, produtor ou manipulador, constantes da embalagem ou etiquetas apensas;

c

nome e endereço do detentor do produto;

d

nome e número de registro do produto constante da embalagem ou etiqueta apensa;

e

garantias, registradas de acordo com os artigos 22 e 23 e constantes da embalagem ou etiquetas apensas;

f

peso do lote ou volume da mercadoria amostrada;

g

no caso de produto em trânsito, os nomes do remetente e consignatário, número do conhecimento de despacho, nome da empresa de transporte ou do proprietário do veículo.

II

Para inoculantes: Além das exigências do item "I", deverá conter: o prazo de validade, número da partida, cultura a que atendem, dosagem e modo de conservação e aplicação, constantes da embalagem ou etiquetas apensas.

§ 1º

. O Termo de Fiscalização deverá conter, obrigatoriamente, nome e assinatura do funcionário credenciado pelo órgão fiscalizador, nome e assinatura do proprietário, depositário ou transportador do produto em fiscalização, sendo facultado a estes, o direto de fazer declarações.

§ 2º

. No caso de recusa de assinatura pelo proprietário, depositário ou transportador, o funcionário credenciado mencionará o fato, que deverá ser testemunhado com nome e assinatura de 2 (duas) pessoas.

Art. 36, II do Decreto 75.583 /1975