Artigo 36, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta da amostra, deverá conter as seguintes indicações:
I
Para fertilizantes e corretivos:
a
local e data;
b
nome e número de registro do importador, produtor ou manipulador, constantes da embalagem ou etiquetas apensas;
c
nome e endereço do detentor do produto;
d
nome e número de registro do produto constante da embalagem ou etiqueta apensa;
e
garantias, registradas de acordo com os artigos 22 e 23 e constantes da embalagem ou etiquetas apensas;
f
peso do lote ou volume da mercadoria amostrada;
g
no caso de produto em trânsito, os nomes do remetente e consignatário, número do conhecimento de despacho, nome da empresa de transporte ou do proprietário do veículo.
II
Para inoculantes: Além das exigências do item "I", deverá conter: o prazo de validade, número da partida, cultura a que atendem, dosagem e modo de conservação e aplicação, constantes da embalagem ou etiquetas apensas.
§ 1º
. O Termo de Fiscalização deverá conter, obrigatoriamente, nome e assinatura do funcionário credenciado pelo órgão fiscalizador, nome e assinatura do proprietário, depositário ou transportador do produto em fiscalização, sendo facultado a estes, o direto de fazer declarações.
§ 2º
. No caso de recusa de assinatura pelo proprietário, depositário ou transportador, o funcionário credenciado mencionará o fato, que deverá ser testemunhado com nome e assinatura de 2 (duas) pessoas.