Artigo 35 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A amostra, assim obtida, será dividida em 4 (quatro) partes, de aproximadamente 250g cada, que serão acondicionadas de maneira inviolável.
§ 1º
. 3 (três) partes da amostra destinam-se ao órgão fiscalizador e a outra parte, conforme o caso, ao importador, produtor ou manipulador, juntamente com uma via do termo de fiscalização.
§ 2º
. As amostras deverão conter em seu invólucro, de maneira indelével, as seguintes indicações: número do Termo de Fiscalização, data da coleta, marca e número do registro do produto, assinaturas do funcionário credenciado e das pessoas que assinaram o Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta.