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Artigo 35 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 35

A amostra, assim obtida, será dividida em 4 (quatro) partes, de aproximadamente 250g cada, que serão acondicionadas de maneira inviolável.

§ 1º

. 3 (três) partes da amostra destinam-se ao órgão fiscalizador e a outra parte, conforme o caso, ao importador, produtor ou manipulador, juntamente com uma via do termo de fiscalização.

§ 2º

. As amostras deverão conter em seu invólucro, de maneira indelével, as seguintes indicações: número do Termo de Fiscalização, data da coleta, marca e número do registro do produto, assinaturas do funcionário credenciado e das pessoas que assinaram o Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta.

Art. 35 do Decreto 75.583 /1975