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Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 33

A amostra coletada oficialmente deverá ser representativa do lote em fiscalização.

§ 1º

. No caso de produtos acondicionados, serão retirados as amostras obedecendo às seguintes proporções: quando a partida for inferior a 10 (dez) unidades, na sua totalidade; quando superior a 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) unidades, em 10 (dez) unidades; quando superior a 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) unidades, em 20 (vinte) unidades; quando superior a 100 (cem), em 20 (vinte) unidades, mais 2% (dois por cento) da totalidade.

§ 2º

. No caso de produtos a granel, sólidos, líquidos ou gasosos, a amostragem deverá obedecer às normas ditadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

§ 3º

. No caso de produtos a granel, somente terá valor para fiscalização a amostra retirada do produto em poder do importador, produtor ou manipulador.

Art. 33, §3° do Decreto 75.583 /1975