Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A amostra coletada oficialmente deverá ser representativa do lote em fiscalização.
§ 1º
. No caso de produtos acondicionados, serão retirados as amostras obedecendo às seguintes proporções: quando a partida for inferior a 10 (dez) unidades, na sua totalidade; quando superior a 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) unidades, em 10 (dez) unidades; quando superior a 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) unidades, em 20 (vinte) unidades; quando superior a 100 (cem), em 20 (vinte) unidades, mais 2% (dois por cento) da totalidade.
§ 2º
. No caso de produtos a granel, sólidos, líquidos ou gasosos, a amostragem deverá obedecer às normas ditadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
§ 3º
. No caso de produtos a granel, somente terá valor para fiscalização a amostra retirada do produto em poder do importador, produtor ou manipulador.