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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 31

O órgão fiscalizador será responsável pela inspeção, coleta de amostras e análises em fertilizantes simples, mistos e complexos, corretivos e inoculantes existentes nas fábricas, depósitos, armazéns, casas comerciais, trapiches, propriedades agrícolas, meios de transportes em geral e em quaisquer locais onde se fabriquem, manipulem, guardem, vendam e apliquem esses produtos.

§ 1º

No caso dos inoculantes, somente terá valor para fiscalização a amostra coletada em poder do importador, produtor ou revendedor.

§ 2º

Para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, os funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso a todos os lugares ou estabelecimentos públicos e particulares nele indicados.

Art. 31, §1° do Decreto 75.583 /1975