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Artigo 26, Alínea e do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 26

Os fertilizantes simples, misturas de fertilizantes, fertilizantes complexos, corretivos e inoculantes complexos, corretivos e inoculantes fabricados ou acondicionados no País, somente poderão ser vendidos ou expostos à venda quando, nos invólucros ou nas etiquetas apenas, estiverem inscritas as seguintes indicações:

a

nome e endereço do importador, produtor ou manipulador, com o respectivo número de registro;

b

nome ou marca do produto e seu número de registro;

c

os teores de (N) total, P2O5 "solúvel", em ácido cítrico e K2O "solúvel"; separadamente do índice NPK, o teor P2O5 solúvel em água e o teor de outros nutrientes, de acordo com o artigo 22;

d

facultativamente, o teor P2O5 total para os fosfatos naturais moídos, escórias de desfosforação, fosfatos de fusão e farinha de ossos, quando comercializados isoladamente;

e

o peso líquido do produto expresso em quilograma ou volume em litros.

Art. 26, e do Decreto 75.583 /1975