Artigo 23, Alínea b do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os inoculantes somente poderão ser registrados:
a
quando produzidos com estirpes recomendadas pelas instituições públicas de pesquisa;
b
quando a concentração das células viáveis for, no mínimo de 10.000.000 (10x106), por grama do produto no vencimento do prazo de validade.