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Artigo 23 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 23

Os inoculantes somente poderão ser registrados:

a

quando produzidos com estirpes recomendadas pelas instituições públicas de pesquisa;

b

quando a concentração das células viáveis for, no mínimo de 10.000.000 (10x106), por grama do produto no vencimento do prazo de validade.

Art. 23 do Decreto 75.583 /1975