Artigo 22, Alínea b do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A garantia de cada nutriente extraído, de acordo com os métodos indicados no artigo 39, e constantes do certificado de registro, será expressa em percentagem sobre o produto tal como é vendido, como se segue:
a
em nitrogênio: o teor total e, facultativamente, o protéico, amidico, amoniacal e nítrico;
b
em pentóxido de fósforo (P2O5): 1 - o teor solúvel em água; 2 - o teor solúvel em solução de ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100; 3 - o teor total, somente para os fosfatos naturais, fosfatos de fusão, escórias de desfosforação e farinha de ossos, quando comercializadas isoladamente;
c
em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel;
d
em óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO), (somente para os corretivos), os teores solúveis;
e
em cálcio (Ca), enxofre (S), magnésio (Mg), boro (B), cloro (Cl), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo) e zinco (Zn), os teores destes nutrientes sob a forma elementar.