Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As misturas de fertilizantes e os fertilizantes complexos somente poderão ser registrados:
a
se as garantias dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5) "solúvel" e óxido de potássio (K2O) "solúvel" forem expressas em números inteiros.
b
Se a soma dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, (P2O5), solúvel, e (K2O), "solúvel", for igual ou superior a 24% (vinte e quatro por cento).
§ 1º
O limite mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser atingido nas misturas de fertilizantes e nos fertilizantes complexos: N-P K N-P, N-K e P-K.
§ 2º
Por nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5), "solúvel", e óxido de potássio (K2O), "solúvel" entende-se, respectivamente, a percentagem de N, P2O5 e K2O, determinada de acordo com os métodos analíticos a que se refere o artigo 39.