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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 20

As misturas de fertilizantes e os fertilizantes complexos somente poderão ser registrados:

a

se as garantias dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5) "solúvel" e óxido de potássio (K2O) "solúvel" forem expressas em números inteiros.

b

Se a soma dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, (P2O5), solúvel, e (K2O), "solúvel", for igual ou superior a 24% (vinte e quatro por cento).

§ 1º

O limite mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser atingido nas misturas de fertilizantes e nos fertilizantes complexos: N-P K N-P, N-K e P-K.

§ 2º

Por nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5), "solúvel", e óxido de potássio (K2O), "solúvel" entende-se, respectivamente, a percentagem de N, P2O5 e K2O, determinada de acordo com os métodos analíticos a que se refere o artigo 39.

Art. 20, §1° do Decreto 75.583 /1975