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Artigo 19, Alínea c do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 19

Os produtos abaixo relacionados somente poderão ser registrados quando apresentarem as seguintes especificações:

a

fosfatos de fusão em geral e escórias de desfosforação deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira nº 100 Tyler (abertura de 0,15mm);

b

corretivos e farinhas de ossos deverão passar 100% (cem por cento) em peneiras nº 10 Tyler (abertura de 2mm) e 50% (cinqüenta po cento) em peneira nº 50 Tyler (abertura de 0,30mm);

c

para os corretivos, a soma dos teores de óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO) deverá ser no mínimo, 38% (trinta e oito por cento);

d

fosfatos naturais moídos deverão, passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira nº 200 Tyler (abertura de 0,075mm).

Art. 19, c do Decreto 75.583 /1975