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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 12

O deferimento do pedido do registro implicará na expedição do respectivo certificado.

§ 1º

As entidades deverão, obrigatoriamente, comunicar, a cada três anos ao órgão de fiscalização, os números de registros que continuarão em vigor.

§ 2º

O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no cancelamento automático dos registros.

Art. 12, §2° do Decreto 75.583 /1975