Artigo 11 do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pedido de registro deverá ser apreciado, pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.
Parágrafo único
Se o pedido de registro de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, feito de acordo com as presentes normas, não for decidido até o vigésimo dia após a sua entrada na repartição competente, considera-se o requerente autorizado a comercializar o produto, ficando todavia, sujeita à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento, exceto no que dispõe a alínea "b" do artigo 26.