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Artigo 10º, Alínea c do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

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Art. 10º

Para obter o registro do produto, o requerente deverá preencher formulário, conforme modelo próprio, com os seguintes dados:

a

nome e número do registro da firma no órgão de fiscalização;

b

nome ou marca comercial do produto;

c

garantia do teor de nutrientes previstas nos artigos 15, 19, 20 e 22;

d

nas misturas de fertilizantes as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores percentuais de nutrientes empregados na composição de mil quilos do produto ou mil litros (adubos líquidos);

e

nos fosfatos naturais moídos não acidificados, fosfatos de fusão, escórias de desfoforação, farinha de ossos e corretivos, as garantias do grau de finura (granulometria) previstas no artigo 19;

f

nos inoculantes, além das exigências constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, deverão ser fornecidos os seguintes elementos: velcuo, estirpes, especificidade, concentração mínima de células viáveis e tipo de embalagem.

Parágrafo único

Todas as vias do formulário deverão conter a assinatura do responsável técnico.

Art. 10º, c do Decreto 75.583 /1975