Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 75.583 de 9 de Abril de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para obter o registro do produto, o requerente deverá preencher formulário, conforme modelo próprio, com os seguintes dados:
a
nome e número do registro da firma no órgão de fiscalização;
b
nome ou marca comercial do produto;
c
garantia do teor de nutrientes previstas nos artigos 15, 19, 20 e 22;
d
nas misturas de fertilizantes as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores percentuais de nutrientes empregados na composição de mil quilos do produto ou mil litros (adubos líquidos);
e
nos fosfatos naturais moídos não acidificados, fosfatos de fusão, escórias de desfoforação, farinha de ossos e corretivos, as garantias do grau de finura (granulometria) previstas no artigo 19;
f
nos inoculantes, além das exigências constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, deverão ser fornecidos os seguintes elementos: velcuo, estirpes, especificidade, concentração mínima de células viáveis e tipo de embalagem.
Parágrafo único
Todas as vias do formulário deverão conter a assinatura do responsável técnico.