Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cumprimento de suas finalidades, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I
Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
II
Celebrar convênios.
III
Firmar contratos no País ou no estrageiro para financiamento de suas atividades.
IV
Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único
A CNEN terá participação majoritária na direção das instituições que vier a criar.