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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 9º

Para o cumprimento de suas finalidades, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I

Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

II

Celebrar convênios.

III

Firmar contratos no País ou no estrageiro para financiamento de suas atividades.

IV

Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único

A CNEN terá participação majoritária na direção das instituições que vier a criar.

Art. 9º, IV do Decreto 75.569 /1975