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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear compete:

I

Assessorar o Ministério das Minas e Energia:

a

no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

b

no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

II

Promover e incentivar:

a

a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores de desenvolvimento nacional;

b

a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c

a pesquisa científica no campo da energia nuclear.

III

Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a

instalações nucleares;

b

posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;

c

comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV

Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a

ao uso de instalações e de materias nucleares;

b

ao transporte de materiais nucleares;

c

ao manuseio de materias nucleares;

d

ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;

e

à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V

Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear.

VI

Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.

VII

Especificar:

a

os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutânio;

b

os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

c

os minérios que devam ser considerados nucleares;

d

as instalações que devam ser consideradas nucleares.

VIII

Fiscalizar:

a

o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b

a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c

a produção e o comércio de materiais nucleares;

d

a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

e

a construção e a operação de instalações nucleares.

IX

Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

X

Estabelecer:

a

os preços dos materiais nucleares;

b

os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

XI

Propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.

XII

Controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.

XIII

Aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.

Art. 8º, IV do Decreto 75.569 /1975