Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear compete:
I
Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
a
no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b
no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
II
Promover e incentivar:
a
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores de desenvolvimento nacional;
b
a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c
a pesquisa científica no campo da energia nuclear.
III
Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a
instalações nucleares;
b
posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;
c
comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IV
Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a
ao uso de instalações e de materias nucleares;
b
ao transporte de materiais nucleares;
c
ao manuseio de materias nucleares;
d
ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;
e
à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
V
Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear.
VI
Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.
VII
Especificar:
a
os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutânio;
b
os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
c
os minérios que devam ser considerados nucleares;
d
as instalações que devam ser consideradas nucleares.
VIII
Fiscalizar:
a
o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b
a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c
a produção e o comércio de materiais nucleares;
d
a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
e
a construção e a operação de instalações nucleares.
IX
Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
X
Estabelecer:
a
os preços dos materiais nucleares;
b
os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.
XI
Propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.
XII
Controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.
XIII
Aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.