Artigo 8º, Inciso XIV, Alínea c do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à CNEN: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
I
colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
II
baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
III
elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
d
a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
e
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
f
a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
g
a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
h
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
V
negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
VI
receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
VII
prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
VIII
expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
IX
expedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
instalações nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c
comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
X
expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
ao uso de instalações e de material nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c
ao manuseio de materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
d
ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
e
à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XI
opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XII
promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XIII
especificar: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c
os minérios que devam ser considerados nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
d
as instalações que devam ser consideradas nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XIV
fiscalizar: (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c
a produção e o comércio de materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
d
a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
e
a construção e a operação de instalações nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XV
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XVI
estabelecer: (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a
os preços dos materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
b
os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XVII
propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XVIII
controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XIX
produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XX
autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XXI
autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas. (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)