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Artigo 8º, Inciso X, Alínea b do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear compete:

I

Assessorar o Ministério das Minas e Energia:

a

no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

b

no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

II

Promover e incentivar:

a

a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores de desenvolvimento nacional;

b

a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c

a pesquisa científica no campo da energia nuclear.

III

Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a

instalações nucleares;

b

posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;

c

comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV

Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a

ao uso de instalações e de materias nucleares;

b

ao transporte de materiais nucleares;

c

ao manuseio de materias nucleares;

d

ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;

e

à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V

Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear.

VI

Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.

VII

Especificar:

a

os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutânio;

b

os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

c

os minérios que devam ser considerados nucleares;

d

as instalações que devam ser consideradas nucleares.

VIII

Fiscalizar:

a

o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b

a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c

a produção e o comércio de materiais nucleares;

d

a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

e

a construção e a operação de instalações nucleares.

IX

Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

X

Estabelecer:

a

os preços dos materiais nucleares;

b

os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

XI

Propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.

XII

Controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.

XIII

Aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.

Art. 8º

Compete à CNEN: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

I

colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

II

baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

III

elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c

a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d

a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e

o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

f

a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

g

a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

h

a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

V

negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VI

receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VII

prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VIII

expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

IX

expedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

instalações nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c

comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

X

expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

ao uso de instalações e de material nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c

ao manuseio de materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d

ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e

à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XI

opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XII

promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIII

especificar: (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c

os minérios que devam ser considerados nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d

as instalações que devam ser consideradas nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIV

fiscalizar: (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c

a produção e o comércio de materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d

a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e

a construção e a operação de instalações nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XV

pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVI

estabelecer: (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a

os preços dos materiais nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b

os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVII

propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVIII

controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIX

produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XX

autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XXI

autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas. (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

Art. 8º, X, b do Decreto 75.569 /1975