Artigo 28 do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As funções de confiança existentes ficam mantidas na situação atual, até que sejam classificadas a transformadas na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 28
Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980) Parágrafo Único - Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia. (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)