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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 26

Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Parágrafo único

Os Distritos serão, no máximo, trinta (30) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 75.569 /1975