Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.
Parágrafo único
Os Distritos serão, no máximo, trinta (30) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.