Artigo 26 do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.
Parágrafo único
Os Distritos serão, no máximo, trinta (30) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 26
Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete: (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
I
realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
II
colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos a energia nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
III
participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
IV
participar nas medidas de controle de competência da CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
V
executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN. (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)