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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 25

Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete: (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I

realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

II

executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

III

colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

IV

executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 25, II do Decreto 75.569 /1975