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Artigo 25 do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 25

Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.

Art. 25

Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete: (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I

realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

II

executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

III

colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

IV

executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

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Art. 25 do Decreto 75.569 /1975