Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Departamento de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete:
I
Assessorar o Presidente quanto ao desenvolvimento nuclear, nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, bem como na coordenação das atividades da CNEN.
II
Propor planos, programas e projetos, plurianuais e anuais, na área nuclear.
III
Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos, para ajustá-los aos objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear.
IV
Propor medidas que garantam a coordenação e o aperfeiçoamento das atividades administrativas da CNEN.