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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 75.569 de 7 de Abril de 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 10º

À Comissão Deliberativa compete:

I

Propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.

II

Deliberar sobre diretrizes, planos, programas, orçamentos-programa e outros instrumentos normativos.

III

Deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinados à CNEN.

IV

Opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear.

V

Gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear.

VI

Sugerir a criação de sociedades de economia mista, empresas públicas subsidiárias ou fundações que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia.

VII

Opinar sobre concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 10º, VI do Decreto 75.569 /1975