Decreto nº 7.555 de 19 de Agosto de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.
Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 8.656, de 2016) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Capítulo
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2011